Não, compete à entidade tratar as reclamações que lhe são apresentadas. É importante distinguir duas situações: Se a entidade é obrigada a possuir Livro de Reclamações, tem de tratar as mesmas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro; Se a entidade não é obrigada a possuir Livro de Reclamações, deverá tratá-las de acordo com o seu procedimento interno. Em ambos os casos deve manter um registo actualizado do tratamento das reclamações, o qual poderá ser solicitado pela DGERT em sede de auditoria ou em qualquer outro momento em que tal seja considerado pertinente.