PERGUNTAS
FREQUENTES

Não, compete à entidade tratar as reclamações que lhe são apresentadas. É importante distinguir duas situações: Se a entidade é obrigada a possuir Livro de Reclamações, tem de tratar as mesmas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro; Se a entidade não é obrigada a possuir Livro de Reclamações, deverá tratá-las de acordo com o seu procedimento interno. Em ambos os casos deve manter um registo actualizado do tratamento das reclamações, o qual poderá ser solicitado pela DGERT em sede de auditoria ou em qualquer outro momento em que tal seja considerado pertinente.
Não, só deverão ter outro procedimento caso não sejam legalmente obrigados a possuir Livro de Reclamações.
No que diz respeito ao tempo que uma entidade certificada deve conservar os dossiers técnico-pedagógicos, importa diferenciar as seguintes situações: Sempre que se trate de formação financiada, de formação certificada/homologada ou de qualquer outro tipo de acções de formação sujeitas a regulamentação específica, a entidade deve seguir as orientações das entidades gestoras ou certificadoras; Quando se trate de formação não enquadrada nas situações anteriores, executada por uma entidade certificada, a entidade deve manter os dossiers técnico-pedagógicos correspondentes à formação desenvolvida desde a sua última auditoria de manutenção da certificação.
Para efeitos de certificação, todos os elementos podem ser digitalizados e arquivados em suporte informático, mesmo os que exijam assinatura dos intervenientes. Sempre que a entidade recorra a financiamento público deve acautelar o cumprimento da legislação ou regulamentos específicos das respectivas entidades gestoras em relação a esta matéria.
Não, este deve ser adequado à recolha permanente de informação relacionada com a execução das acções, tendo em vista o controlo e a posterior avaliação de resultados.
A organização do dossier técnico-pedagógico é livre, desde que inclua os elementos previstos no requisito estabelecido para o efeito.
Nessa situação a entidade formadora não necessita de realizar contratos com cada formando, mas sim com a entidade cliente promotora da formação. O contrato deve definir, por escrito, o objecto e as condições do serviço prestado e as responsabilidades das partes envolvidas.
Sim, sempre que as acções se destinem a participantes individuais externos e independentemente da forma de financiamento das mesmas, a entidade formadora deverá celebrar um contrato com cada formando, definindo, por escrito, as condições da prestação desse serviço e os direitos e deveres de ambas as partes.
Não, o modelo de certificado de formação destas acções é da responsabilidade da entidade formadora. A entidade pode, no entanto, adoptar o modelo de certificado constante na Portaria n.º 474/2010, de 8 de Julho.

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