PERGUNTAS
FREQUENTES

Não. A plataforma SIGO não requer que as pessoas tenham conhecimentos informáticos específicos, mas requer que tenham uma elevada dose de paciência e tempo :). A plataforma não é complexa, mas é “chata” com muitos passos e cliques infindáveis. Na área reservada, existem guias / manuais de utilização na plataforma que ajudam. A CA Consultores também pode ajudar com formação sobre o SIGO ou com a prestação de serviços em que tratamos do SIGO pelos nossos clientes. Consulte-nos para mais informações.
No SIGO é possível registar as pessoas estrangeiras com um dos tipos de Autorização de Residência. E podem também ser registadas com o nº de Passaporte, devendo depois ser atualizado quando tiver o nº de Autorização de Residência.
Podemos dizer que sim, uma vez que são certificados emitidos conforme a lei Portuguesa, um Estado soberano e independente. Ou seja, é um documento válido e legal. As pessoas devem ter em atenção quais os requisitos / leis para uma profissão ou atividade profissional no país estrangeiro onde querem trabalhar. Ou seja, se quiser trabalhar como Esteticista num país estrangeiro, deve procurar saber que regras é que esse país lhe exige em matéria de formação para poder exercer essa atividade. O ideal é informar-se nas embaixadas dos países para onde deseja emigrar.
Não, a obrigatoriedade é para as ações que prevejam o aproveitamento e para a formação inserida no CNQ. Todavia, é recomendável que se use o SIGO para emitir os certificados também às ações que não prevejam o aproveitamento, existindo para isso a possibilidade de criar módulos sem avaliação.
Sim, uma vez que a emissão no SIGO dos certificados de formação profissional (conforme a Portaria 474/2010 de 8 de julho) é obrigatória para as ações que prevejam o aproveitamento, ou seja, para as ações que ao serem construídas preveem que há momentos para validar se as pessoas aprenderam ou não. Mas tal não significa que tem que obrigatoriamente haver uma nota quantitativa atribuída. A avaliação das aprendizagens pode ser expressa com outras escalas sem ser a quantitativa – nestes casos, o certificado apenas refere a conclusão com aproveitamento.
Sim, tal como previsto no nº8 do Artigo 7º do Sistema Nacional das Qualificações (DL nº 396/2007 de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo DL nº 14/2017 de 26 de janeiro). Sugerimos assistir ao webinar sobre o SIGO.
A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho aprova o modelo de certificado de formação profissional se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, também designada por Outra Formação Profissional (OFP). O n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, determina que todos os certificados de formação profissional devem ser emitidos através da plataforma SIGO.
Certificados de Formação Profissional, Certificados de Qualificações, Diplomas – dependendo da modalidade e da entidade que os emite.
Não. Acedem à informação dos cursos que concluíram, ou seja, veem informação como o nome do curso, data e nome da entidade formadora do curso que concluíram. O certificado é fornecido pela entidade formadora responsável pela ação de formação.
É uma plataforma disponível através de internet (www.passaportequalifica.gov.pt) onde os formandos podem consultar as ações em que estão inscritos, cursos que concluíram, podendo extrair em PDF o Registo Individual de Competências, que é um resumo de todos os cursos concluídos.

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